sábado, 4 de agosto de 2012

O Uso de Princípios nas decisões judiciais

O texto de hoje é um trabalho que foi por mim apresentado no mestrado. Foi um texto que deu um trabalhão. Ficou bom, Porém poderia ter sido melhor. Mas é assim mesmo. Sempre em busca da evolução. Espero que gostem da litura.


I. O DIREITO E O SEU OBJETIVO




O Direito enquanto ciência normativa ética possui como objeto de estudo a conduta humana, se ocupando das relações interpessoais estabelecidas entre os indivíduos, sejam elas relações de família, relações econômicas, políticas, profissionais, etc.; essas relações constituem a sua matéria.

A conduta humana é um elemento de extrema relevância jurídica, sendo, como dito, o objeto de estudo do direito. A análise do direito sobre a conduta humana se dá por meio do aspecto da justiça, sendo está o fim para qual o direito se destina, portanto, corresponde ao seu objeto formal. Em outras palavras, as relações sociais são o objeto material do direito e a “justiça” e o “bem” o seu objeto formal.

Para que possa alcançar os seus desígnios, o direito visa estabelecer e manter a ordem social vigente. Uma forma de legitimar poderes e circunstâncias sociais, com o fim de evitar o caos. Frise-se que a manutenção da ordem vigente e a legitimação de poderes não são sinônimas de manutenção de desigualdades e reconhecimento de injustiças, pelo contrário, as mudanças na e da sociedade são sempre bem vindas, desde que se dêem sob a ótica do próprio direito e visem o alcance da justiça.

A missão de estabelecer uma sociedade pacífica e harmoniosa só é possível através do estabelecimento de normas (regras jurídicas que regem a sociedade e são passíveis de coação). Essa preocupação com a norma é o objeto central da teoria do formalismo jurídico, onde seu principal expoente é Hans Kelsen . Kelsen quis desenvolver uma teoria pura do direito onde ele elimina do campo da ciência jurídica elementos sociológicos e filosóficos e descreve o direito como pura norma, entendida esta como regra, sendo essa norma a ocupação central do direito.

Ocorre que há vezes em que as regras são inexistentes ou até mesmo insuficientes para regular as situações do dia a dia. Isso ocorre, porquanto o direito é sempre posterior à sociedade, está sempre atrasado no que diz respeito ao desenrolar das relações entre os indivíduos. Tal situação se deve há diversos fatores que perpassam, dentre outras coisas, pela omissão legislativa em querer regular normativamente determinadas práticas e condutas sociais, pela limitação geográfica de alguns acontecimentos sociais que ainda se acham restritos a determinadas parcelas do território brasileiro não tendo, portanto, alcançado um status de nacional que mereça a elaboração de uma lei e, por fim, porque há determinadas condutas que, no entender, dos legisladores, estariam restritas ao campo da moral.

Esta situação gera inúmeros problemas, haja vista que é cada vez mais corriqueiro no judiciário brasileiro e até mesmo no mundo a existência de lides para as quais inexistem normas, o que fazer? Negar-se a julgar? Julgar sem decisão do mérito? Tentar promover a conciliação a qualquer custo ante a impossibilidade de decidir?

Tal quadro situacional apenas evidencia o quanto o conteúdo moral, social e filosófico do direito são relevantes e auxiliam no alcance da justiça. O direito, por ser uma ciência cultural, ou seja, um produto das relações dos indivíduos acaba por não poder ter superado os seus aspectos sociais e filosóficos.

Dessa maneira, tem-se que o direito é fundamentalmente uma ciência normativa ética, normativa porque estabelece normas de comportamento social que regem o “agir” e o “fazer” na sociedade e porque se utiliza de técnicas jurídicas, o que permite a aplicação do direito objetivo a casos concretos. E é ético porque tem por objeto material a “atividade humana” e por objeto formal o “bem” em um dos seus aspectos fundamentais a justiça.

Tendo em vista que o direito é uma ciência normativa ética, com forte conteúdo moral, social e filosófico, muitos doutrinadores, sobretudo, aqueles considerados mais visionários, modernistas ou não-positivistas, tais como Alexy, Dworkin e Sunstein sustentam que o uso dos princípios supriria as lacunas anteriormente citadas, bem como dariam resposta às perguntas acima feitas.

A aplicabilidade dos princípios nas decisões judiciais com certeza é uma possibilidade válida, ocorre que há ainda muitas lacunas e usos mal feitos dos mesmos que acabam por fazer com que tal possibilidade seja considerada perigosa ou até mesmo não-recomendável, porquanto seria muito subjetivista e deverás dificultoso se chegar a real definição e dimensão de um princípio jurídico.

Este ensaio pretende discutir a aplicação dos princípios jurídicos nas decisões judiciais. Para tanto analisa as posições de Alexy, Dworkin e Sunstein acerca dos princípios e a utilização dos mesmos. Ele investiga os limites dessa utilização e em que medida ela é mais aconselhável, também pretende evidenciar a questão dos princípios e das regras em um caso concreto.


                                                    II. O QUE SÃO PRINCÍPIOS?


Inicialmente é de bom alvitre realizar uma definição, ainda que incipiente, do que seja princípio. Com isso se visa delimitar o objeto de estudo para que assim se possa ter um real significado de sua amplitude.

Robert Alexy na obra Teoria dos Direitos Fundamentais assevera que os princípios são demais relevantes porquanto chegam a ser tidos como sendo as próprias normas de direitos fundamentais.

Alexy procura conceituar princípios a partir do estabelecimento de distinções entre estes e as regras. O autor afirma que sempre ou quase sempre os teóricos do direito pretendiam fazer uma diferenciação entre princípios e normas jurídicas, o que é equivocado e também a causa de toda a confusão na conceituação do que seriam princípios e do que seriam regras.

Para ele regras e princípios são espécies de um gênero denominado norma jurídica e ambos teriam força deôntica, haja vista serem expressões básicas do dever, da permissão e da proibição. Sendo assim, diferenciá-los é, antes de tudo, diferenciar normas, normas do dever-ser.

Seguindo na metodologia da distinção entre regras e princípios a fim de conceituar os primeiros, o autor germânico aduz que uma das mais costumeiras diferenciações entre as duas espécies normativas reside na questão da generalidade. Ele afirma que, para muitos, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras é relativamente baixo.

Entendemos que o critério da generalidade pode ser tomado como a previsão legal ampla, aquela norma que tem como destinatário toda a coletividade, independentemente das diferenças internas que a mesma possa apresentar, por exemplo, tem-se a questão da liberdade de profissão prevista no artigo 5º, XIII da CRFB.

Na primeira parte do dispositivo legal é assegurada a todos a liberdade para o exercício de qualquer profissão o que, ao nosso ver, poderia ser classificado como um princípio, dado sua grande generalidade. Entretanto, na segunda parte do mesmo artigo, é previsto que a lei poderá estabelecer qualificações profissionais limitadoras do exercício das profissões, o que pode ser caracterizado como uma regra, haja vista destinar-se a certos grupos de pessoas que realizarão determinadas profissões. Segundo Alexy, o critério da generalidade assevera que os princípios são mais gerais e as regras mais especiais.

Alexy também cita outros mecanismos por meio dos quais muitos distinguem regras de princípios como, por exemplo, a “determinabilidade dos casos de aplicação”, isto é, a forma do surgimento dessas normas, a ideia de norma criada e norma desenvolvida – as regras são criadas legislativamente, os princípios seriam desenvolvidos interpretativamente -, o forte conteúdo axiológico dos princípios, entre outros. Há também a diferenciação pelo fato dos princípios serem razões para as regras ou até mesmo as próprias regras, ou ainda o fato de serem normas de argumentação ou de comportamento.

De acordo com esses critérios de diferenciação Alexy estabelece três teses sobre a distinção entre regras e princípios. A primeira tese do autor aduz que toda tentativa de diferenciar as normas em duas classes; a das regras e a dos princípios seria fadada ao fracasso. Isso ocorre porque os critérios expostos anteriormente poderiam ser combinados da maneira que se quisesse, ou seja, poderia haver uma norma com alto grau de generalidade, com grande conteúdo axiológico, que fornecesse razões para outras regras e pudesse ser usada como um critério de avaliação de argumentos jurídicos.

A segunda tese é de que há pessoas para quem a única diferença entre regras e princípios é apenas de grau, o que recai sobre a questão da generalidade, o que, segundo Alexy é totalmente insubsistente.

A terceira tese do autor também afirma que as normas podem ser distinguidas em regras e princípios, porém essa diferença jamais seria apenas de grau, mas sim uma diferença qualitativa.

A tese de distinção qualitativa de Alexy entre regras e princípios é o que lhe permite conceituar princípios que, para ele, são mandamentos de otimização. Por mandamentos de otimização é possível entender que são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Por sua vez essas possibilidades jurídicas seriam determinadas pelos princípios e regras colidentes.

Alexy dá especial atenção à questão da colisão entre os princípios. Isto corre porquanto para ele é somente através dessa colisão que será possível determinar qual princípio será aplicado no caso concreto, ou melhor, no caso fático.

Na hipótese de um caso fático em que um princípio proíba a sua ocorrência e outro a permita, o juiz deverá promover uma colisão entre esses princípios colidentes a fim de verificar qual deles deve prevalecer.

A colisão a ser realizada escolherá o princípio predominante ou precedente no caso específico sem, contudo, que isso signifique a nulidade do outro, a declaração de sua invalidade ou até mesmo a inclusão de cláusulas de exceção naquele.

No tocante às regras Alexy assevera que as mesmas são normas que sempre são satisfeitas ou não são satisfeitas. Elas contêm determinações no âmbito daquilo que é fático e juridicamente possível.

Se os princípios colidem e dessa colisão elege-se o princípio prevalecente, o que não implica na nulidade do princípio vencido, mas apenas no seu afastamento do caso específico, o mesmo não pode ser afirmado em relação a um choque de regras.

Alexy defende a ideia de que as regras entram em conflito e que durante um conflito de regras as únicas soluções possíveis para tal é que seja introduzida em uma delas uma cláusula de exceção ou então que alguma delas seja declarada inválida.

Isso ocorre porque as regras trabalham com o conceito de validade jurídica, o qual não é graduável em nenhuma hipótese. Dessa forma, não pode haver duas regras regulando a mesma situação fática e prelecionando conseqüências jurídicas distintas ou contraditórias para o mesmo fato, devendo, portanto, uma delas sucumbir, através de uma declaração de invalidade, ou ceder, através da introdução de uma cláusula de exceção.

O meio através do qual uma delas será declarada inválida é os conhecidos critérios de conflito de normas, no caso:

Critério hierárquico: lei posterior revoga lei anterior,

Critério da especialidade: lei especial revoga lei geral.

Para Dworkin a distinção entre princípios e regras é lógica. Ambos são conjuntos de normas que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa dada circunstância. Contudo, divergem na direção que apontam. As regras sempre são aplicáveis na forma do tudo ou nada, isto é, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso concreto. Por outro lado, os princípios, apesar de se parecerem com as regras, não possuem conseqüências jurídicas aplicáveis automaticamente, pelo contrário, eles se limitam a indicar o favor em determinada direção e não exigem uma decisão no mesmo sentido da razão apontada.

A ideia de Dworkin acerca de princípios é semelhante às de Alexy, com a diferença que o mesmo não trabalha pela lógica da colisão, mas sim através da ideia de sopesamento de princípios, isto é, os princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se duas regras estão em conflito, uma não poderá ser válida, já se o conflito for de princípios, será aplicado aquele que tiver maior peso ou importância naquela circunstância.

Já para Sunstein, em sua obra A Constituição Parcial , os princípios não são entendidos como uma espécie normativa em si, pelo contrário, eles são tomados como mecanismos capazes de auxiliar os operadores do direito, sobretudo, os juízes, na atividade interpretativa da constituição.

O autor assevera que a constituição somente consegue ser bem compreendida a partir da utilização de princípios externos. Desse modo, ele coloca os princípios não dentro da constituição, mas fora dela.

Os princípios residem sobre os intérpretes e não sobre a norma em si. Estes, no desenvolvimento de seu mister, devem utilizar-se dos princípios que, de acordo com Sunstein, são semânticos e substantivos.

Os princípios semânticos para o autor são “aqueles cuja aceitação conta como parte do que se dispõe a dizer a linguagem pertinente de forma simples e de maneira lexicográfica”. Em outras palavras os princípios semânticos podem ser tidos como o texto literal e o significado do mesmo, eles são aplicados a partir de elementos simples e óbvios como, por exemplo, a capacidade de leitura e interpretação de uma pessoa e o conhecimento que a mesma tem do significado das palavras. Se alguém conhecer o sentido das palvaras, souber ler, escrever e compreender o que lê, ele consegue aplicar os princípios semânticos.

Por seu turno, Sunstein define os princípios substantivos de forma diferente dos semânticos, porquanto afirma que estes necessitam de uma justificação política substantiva. Tal justificação se deve a termos morais e políticos que podem ser traduzidos como as razões que levaram os intérpretes de uma norma a interpretá-la desta ou daquela maneira.

O autor afirma que os princípios substantivos são extremamente relevantes porquanto eles constituem uma parte inevitável do exercício da própria razão.

Após esta definição de princípios é possível se passar a questão da aplicabilidade dos mesmos nas decisões judiciais.



          III. O USO DE PRINCÍPIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.



A lei de introdução às normas de direito brasileiro decreto lei nº 4.657/42, antiga lei de introdução ao código civil, que teve sua nomenclatura alterada pela lei 12.376/10, aduz em seu art. 4º que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Outrossim, o código de processo civil, lei nº 5.869/73, em seu art.458, II e III assevera que uns dos requisitos essenciais da sentença são o fundamento e o dispositivo.

Fundamento e dispositivo são, via de regra, entendidos como a capitulação legal possível de incluir ou adequar o caso concreto a fim de lhe dar uma decisão ou resposta jurisdicional.

Como se observa em ambas as previsões legais há uma clara preferência da norma, no sentido de regra, ante a adoção de princípios como parâmetro apto a fundamentar uma decisão judicial.

Esta situação levou durante muito tempo a inúmeras discussões no âmbito jurídico sobre a possibilidade ou não da utilização de princípios na fundamentação de decisões judiciais.

Para os positivistas essa possibilidade era totalmente desarrazoada, sem condições de permanência ante o perigoso leque de possibilidades subjetivistas que ela dava, sobretudo aos juízes, de decidirem um caso concreto da maneira como lhes convinha e não de acordo com o previsto na norma.

Essa situação é analisada tanto por Dworkin quanto por Sunstein nas obras anteriormente citadas. Os autores travam, cada um a seu modo, uma discussão sobre a melhor maneira de se realizar uma interpretação constitucional. O foco reside sobre a obrigatoriedade ou não de seguir o pensamento e o desejo dos fundadores da constituição americana.

Dworkin chama os que defendem essa posição, de seguir o que os fundadores pretendiam quando criaram a constituição, de juízes conservadores ou historicistas.

Para eles, afirma o autor, a única interpretação possível de uma constituição é a que os fundadores dela pretendiam que a mesma tivesse, o que traria à sociedade e ao próprio direito uma maior estabilidade.

Sunstein igualmente estabelece uma distinção entre os juízes que interpretam a constituição de acordo com a vontade dos fundadores e os que ousam dar à mesma uma interpretação nova ou mais adequada à realidade atual.

Segundo o autor os primeiros, denominados de originalistas, asseveram que na interpretação conforme a vontade dos fundadores priva-se pela neutralidade, o que retira o caráter subjetivo da decisão do juiz e, portanto, lhe confere maior prestígio, haja vista que ao seguir o que fora prescrito pelos fundadores, sua decisão passa a ter um conteúdo democrático e, consequentemente, legítimo, maior, porquanto os fundadores foram escolhidos pelo povo para elaborar a constituição.

Já no tocante aos segundos, estes são chamados de juízes políticos, porquanto se negam a vincular suas decisões ao que está previsto em lei. Essa atitude é ameaçadora da constituição, haja vista que, segundo o autor, para muitos, ela retira o caráter de lei que a mesma deve ter.

Ao observarmos as exposições dos autores supracitados é possível perceber a relutância de muitos em fazer uma leitura mais atualizada da constituição, adequada às novas estruturas sociais, políticas e econômicas atuais. Todas essas relutâncias se fundam no temor da subjetividade e até mesmo no receio de que a constituição perca o seu caráter normativo. Frise-se que essa relutância em sede da constituição também pode ser estendida as normas infraconstitucionais.

A questão a se saber é sobre que viés ou parâmetro será feita essa nova leitura interpretativa da constituição e de uma norma infraconstitucional? Há quem defenda que tal leitura se dê sob a ótica dos princípios, porquanto assim se poderia alcançar a justiça. Será que isso é verdade?

Como dito anteriormente, o direito tem por objetivo o alcance da justiça, sendo esta o seu objeto formal. Diante disso, mais uma vez esse problema é trazido à baila.

Será que limitar uma interpretação da constituição a vontade dos fundadores é a melhor forma de alcançar a justiça? Será que isso não engessaria o direito e, por conseguinte, a sociedade? Uma proposta interpretativa extremamente ligada à vontade dos legisladores, quer seja os constitucionais ou os infraconstitucionais, não seria um elemento mais próximo da injustiça do que da justiça?

A fim de solucionar esses problemas é que se tem difundido a ideia de que a utilização de princípios é a via mais efetiva, por vezes inafastável, haja vista a complexidade da sociedade atual e a impossibilidade de o legislador regular todas as relações sociais existentes e que interessam ao direito. Sendo assim, eles supririam a lacuna da lei, à falta de regulamentação normativa para determinadas situações e permitiriam ao juiz uma maior proximidade da justiça.

Entrementes, à questão a se saber é quando utilizar um princípio.

A primeira hipótese é clara e não necessita de maiores esclarecimentos. Aplica-se princípio na ausência de uma regra ou subsidiariamente à ela.

Contudo, o cerne principal de discussão sobre a efetividade do uso dos princípios é saber se eles se aplicam quando existem regras para determinado caso? Ou, se eles podem agir de forma substitutiva à ela?

Para os positivistas tradicionais isso seria totalmente impensável, inaceitável e inviável, porque, como dito, daria ao subjetivismo do magistrado forças dignas de deixar qualquer ditador morrendo de inveja.

Entretanto, há casos em que mesmo existindo regras os princípios são utilizados em detrimento daquelas, sob o argumento do alcance da justiça. Como exemplo disso, tem-se o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que se baseando no princípio da dignidade humana, proíbe a prisão civil por dívida, e a constituição da república que declara ser possível a restrição da liberdade do depositário infiel. Ao ratificar esse pacto o Brasil preferiu um princípio a uma norma, por mais que aquele seja uma norma de direitos humanos, porém não promoveu uma retirada do dispositivo constitucional do corpo da constituição.

Outro exemplo é o crime de bagatela e o furto famélico, que mesmo ocorrendo um crime, a este é deixado de ser aplicada uma pena em consideração ao princípio da dignidade humana.

A questão é realmente polêmica, pois não se pode abdicar da norma sem, contudo, cair no perigo de uma difusão desenfreada de um subjetivismo que, assim como pode beneficiar em certa situação, pode prejudicar em outra. O que dependerá da interpretação do magistrado.

Do mesmo modo, não se pode optar cegamente por um normativismo positivista que delega aos princípios um papel secundário inexpressivo e sem força de lei que o torna apto a reparar injustiças e promover o bem-comum.

Como visto o melhor caminho a se seguir ainda é o bom senso, a análise do caso concreto e a consideração tanto das normas quanto dos princípios que incidem sobre o mesmo, porque somente dessa maneira é que será possível fazer uma sociedade mais justa, mais solidária e que privilegie o bem de todos.





4. BIBLIOGRAFIA



ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Ed.: Malheiros. 2008.





DWORKIN, Ronald. É lei um sistema de regras? In: _______ (ed.). A filosofia do direito. Oxford, UK: Oxford University Press, 1977.





KELSEN, Hans Teoria pura do direito. 7.ed. São Paulo. Ed.: Martins Fontes, 2006.



SUNSTEIN, Cass R. A constituição parcial. Tradução: Manassés T. Martins, Rafael triginelli. Belo Horizonte. Ed.: Del Rey


quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Um Plebiscito para Belo Monte!!!

 Bom dia a todos!
Quero incialmente pedir sinceras desculpas pela falta de assiduidade no blog. As diversas ocupações me tem afastado desse canal de comunicação, porém prometo consertar isso.
O texto de hoje surgiu de uma inquietação nascida com a leitura de notícias jornalísticas que relatam o andamento das obras da Usina de Belo Monte ( de desgraças). Segundo o Jornal Diário do Pará de 25/12/2011, as obras andam a todo vapor e , o pior, o consórcio que está construindo a usina, vem comprando "tudo" de outros estados do Brasil e nada do Pará. Quando digo tudo, refiro-me a máquinas, equipamentos, caminhões e o que for necessário à construção do empreendimento. De acordo com o jornal, até motoristas de caminhão estão sendo trazidos de outros estados para trabalharem na obra.
Apesar de reconhecer que isso daria um belo texto, onde poderíamos discutir horas e horas as razõe para tal descaso com nosso estado; não é o que me proponho a fazer. A ideia aqui é discutir esse empreendimento e a democracia brasileira.
Há pouco mais de 15 dias vivemos no Pará uma manifestação democrática popular jamais vista na história do Brasil. Pela primeira vez a população de um estado da federação foi consultada a cerca da possibilidade da divisão territorial do mesmo para originar outros dois novos estado, no caso, Carajás e Tapajós.
A consulta popular no Pará se deu através da criação de um plebiscito, intrumento jurídico constitucionalmente previsto (art. 14, I da CRFB) e legalmente regulamentado (Lei 9.709/1998). O art. 2º da Lei 9.709/98 aduz que "plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa". Pensando cá com meus botões cheguei à seguinte e duvidosa conclusão: por que não usar um plebiscito para decidir sobre algo tão relevante como a construção de uma usina hidrelétrica como a de Belo Monte? Por que não permitir que o povo decida sobre a necessidade da mesma?
Essa atitude evitaria, por exemplo, os milhares de protestos que estão ocorrendo em todo o Brasil contra a usina, a coleta de 1,35 milhão de assinaturas contrárias a Belo Monte que o grupo "Xingu Vivo para Sempre" realizou em vários estados do país, evitaria que, Paulo Rezende, funcionário da Eletrobrás, fosse cortado por uma índia durante as várias audiências (infrutíferas) públicas e, principalmente, que o cacique Raoni, da tribo Caiapó, chorasse copiosamente com a liberação do início das obras.
Um plebiscito vitorioso à obra, daria ao governo a legitimidade que não tem, sepultaria as reclamações populares e faria com que todos fossem cúmplices do projeto, pelo menos os que o aprovariam. Por seu turno, se o povo decidisse pelo Não à obra, o estado também sairia fortalecido, porquanto não seria culpado por grande destruição, não cederia à festa da corrupção que ocorrem nas inúmeras obras públicas espalhadas por esse país e, ainda, daria a chance de uma vez por todas adentrar-mos no século XXI e comecar-mos a usar energia limpa. Eólica, solar, biomassa e todas mais.
O questionamento persiste, porque não consultar a população em questões administrativas de grande monta como essa? Será que ainda somos tão incapazes de decidir o que é melhor para nós? Será que somente os iluminados técnicos e engenheiros e petistas e tucanos e empreiteiros e todos os corruptos que assolam esse país são mais inteligentes, mais sábios e sabem o que a gente quer? Sabem o melhor para o Brasil?
Sei que pode parecer um pouco tarde, mas não é. O plebiscito deveria ter sido feito antes do início das obras, porém as obras ainda estão no comecinho, nada impede a consulta popular, há não ser o medo dos corruptos de que o povo brasileiro diga NÃO a essa vergonhosa destruição.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

A crise capitalista atual: quais os reflexos no Pará?

O capitalismo é um sistema de produção que sobrevive a partir da obtenção do lucro. Para tanto, inúmeras são as formas que seus agentes utilizam para alcançá-lo: exploração do trabalhador (mais-valia), vantagem nas relações de venda e compra, obtenção de vantagens locacionais, aumento do uso de tecnologias na produção, redução de custos com mão de obra em função da substituição de trabalhadores por máquinas (desemprego estrutural), entre outras. Nesse sistema absolutamente tudo é um meio passível e possível de ser comercializado e, consequentemente, ser transformado em lucro.
Ultimamente, algumas situações no capitalismo tem chamado a atenção em razão de seu caráter inusitado. A principal delas é o fato desse sistema estar obtendo lucro com a venda de notícias que retratam sua própria desgraça, ou seja, retratam a crise capitalista mundial. A crise atual iniciada a partir de problemas imobiliários "bolha imobiliária" nos Estados Unidos da América tem ganho cada vez mais espaço na mesa, no carro, nas conversas, enfim no dia a dia do brasileiro e, logicamente, do paraense. Mas afinal, de que maneira essa crise afeta a economia de nosso estado?
O Pará, assim como a toda a região amazônica, está incluso dentro de uma divisão territorial nacional e internacional do trabalho como um estado fornecedor de matérias-primas. Esta condição econômica do mesmo o coloca em uma situação fragilizada dentro de um contexto de crise mundial, senão vejamos.
1. períodos de crise são caracterizados por retrações no consumo em função da limitação do crédito;
2. retrações de consumo implicam em diminuição da produção e contenção de gastos por parte das empresas;
3. a diminuição da produção reflete em redução das aquisições de matérias-primas;
4. redução da aquisição de matérias-primas significa queda nas vendas comerciais do Pará, tanto interna quanto internacionalmente;
5. Por fim, isso se traduz em desemprego, diminuição de arrecadação, dificuldades do estado em arcar comseus custos;
6. etc.

Como pudemos observar a crise econômica mundial afeta diretamente o estado do Pará e isso por causa de um processo de globalização que tem como característica principal a integração, ainda que seletiva, do mundo, materializada em uma concentração de riquezas e socialização da miséria.
Por fim, vale ressaltar que para ser menos atingido (digo mesnos atingido porque não ser atingido é impossível) e, consequentemente sofrer menos com a crise atual, é essencial que o estado do Pará promova uma diversificação de sua base produtiva, passando a beneficiar aqui as suas riquezas e não tendo mais o exclusivo papel de "entregador do ouro", isto é, entregador de suas  riquezas minerais e florestais. Mas, como fazer isso?
 A resposta vem na próxima postagem...

Até lá, abraço a todos